O Tribunal Constitucional (TC) de Cabo Verde, através do Acórdão nº 30/2020, acaba de dar razão ao Partido Africano da Independência de Cabo Verde ( PAICV, Oposição), como recorrente nos autos que impugna a Deliberação nº 5/Eleições Municipais/2020, de 21 de agosto, que foi adotada pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) e que inclui posição a respeito da incidência de «proibição sobre conduta de distribuição de camisolas modelo T e de máscaras faciais de proteção respiratória individual» com logotipo ou mensagens políticas diversas dos partidos políticos e grupos de independentes. Uma medida, agora chumbada, que era para vigorar durante as eleições autárquicas de 25 de Outubro, cuja campanha eleitoral decorrerá entre 08 e 23 do mesmo mês.
Conforme o Acórdão referido a que o Asemanaonline teve acesso, o Tribunal Constitucional, reunido em plenário, decidiu, no dia 11.09.2020, «reconhecer o direito do recorrente e de qualquer outra candidatura às eleições de titulares de órgãos municipais de distribuir camisolas modelo T, que portem os seus sinais identificativos, nomeadamente logótipo, acrónimo, cores, ou mensagens políticas diversas, como meio de propaganda eleitoral».
O TC sentenciou ainda «reconhecer o direito do recorrente (PAICV) e de qualquer outra candidatura às eleições de titulares de órgãos municipais de distribuir máscaras faciais de protecção respiratória individual produzidas de acordo com as especificações técnicas aplicáveis e que portem os seus sinais identificativos, nomeadamente logótipo, acrónimo, cores, ou mensagens políticas diversas, como meio de propaganda eleitoral».
No seu Acórdão de 11 de Setembro, mas tronado publicado hoje,21, e distribuído às partes envolvidas no caso, o Tribunal Constiticional decidiu, por outro lado, «determinar que o órgão recorrido (CNE) não empreenda qualquer conduta que possa impedir o exercício desses direitos».
Entretanto, a mesma estaciona judicial fundamentou que, a questão que subsiste é a de saber se a decisão deve corresponder ao pedido de anulação da Deliberação no 5/Eleições Municipais/2020, de 21 de agosto, da Comissão Nacional de Eleições, conforme pedido do recorrente –PAICV. «E aqui o Coletivo (TC) propende para uma resposta negativa, nomeadamente porque o ato da entidade recorrida foi o de simplesmente, na sequência de um pedido de esclarecimento, externar a sua posição, no fundo antecipando o modo como atuaria na hipótese de, numa situação concreta, ser confrontada com a distribuição de camisolas modelo T e máscaras faciais de proteção respiratória individual».
Conforme ainda o Tribunal Constiticional, tal manifestação não é anulável, pois decorre de uma interpretação legítima, ainda que errónea no entender deste Tribunal, que a Comissão Nacional de Eleições esposou. «O que este Pretório Constitucional pode e deve fazer é, perante a identificação de um direito potencialmente afetável por uma interpretação restritiva do órgão administrativo recorrido, reconhecer ao recorrente o direito dele usufruir, podendo distribuir camisolas modelo T e máscaras faciais de proteção respiratória individual que portem os seus sinais e mensagens político-eleitorais e impor à entidade recorrida um dever de não obstaculizar o seu exercício por qualquer candidatura que seja titular de posições jurídicas dele derivadas», faz questão de realçar o Acórdão nº 30/2020 do Tribunal Constitucional, que foi rubricado pelos três juízes conselheiros: José Pina Delgado (Relator), Aristides Raimundo Lima e João Pinto Semedo.
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