Os juizes do Tribunal Constitiucional (TC), reunidos em plenário no dia 4 de abril, decidem julgar precedente o recurso do PAICV e consequentemente declarar nulidade da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Tarrafal de Santiago, de 14 de março de 2024, «por vício de usurpação de poder». Em causa estava a atribuição de mais um mandato na Assembleia Municipal ao MpD, corrigindo a deliberação anterior sobre alegado erro cometido no apuramento dos resultados finais.
Com esta deciscão do TC, o processo volta à estaca zero, mantendo o PAICV com os mesmos mandatos anteriores - 13 deputados contra 4 do MpD.
Segundo funamentou o mesmo Tribunal no seu Acórdão n.º 16/2025 «a conclusão a que se chega é que a deliberaçãoo da Assembleia Geral de Apuramento das Eleições Autárquicas de 1 de Dezembro de 2024 no círculo eleitoral do Tarrafal de Santiago, adotada em 14 de março de 2025, através de qual se procedeu à alteração da distribuição dos mandatos dos membros da Assembleia Municipal do Tarrafal e legitimou a sra Eva Mendes Lopes Varela como novo membro da Assembleia Municipal eleito pela lista do MpD, ocupando a 16ª posição, em detrimento de Leiny Artemisa Correia Tavares, que antes ocupava 17ª posição, padece de vício de usurpaçaão de poder, o que detremina a sua nulidade nos termos da a) do numero nº 2 do artigo 150º do Decrecto- Legislativo nº1/2023, de 03 de outubro, que aprovou o Código de Procedimento Administrativo».
Direito de Eva Varela em causa
Entretanto, na sua declaração de voto, o juiz conselheiro José Delgado considerou que o conteúdo essencial de direito da cidadã Eva Mendes Lopes Varela foi efetado ilegal e insconstitucionalmente por esse ato da administração eleitoral , posto que « o mesmo foi impeditivo de ela poder exercer um cargo público para o qual foi eleita». Avançou que não se sananou esse vício pelo mero facto disso não ter sido alegado dentro do prazo para se impuginar eleições.
«Trata-se de caso de violação contínua dos direitos da senhora Eva Varela, não havendo preclusão, na medida em que essa nulidade grave pode ser invocada a todo tempo pela interessada ou delcrada ex-officio pelo Tribunal nas oportunidades que se abram para esse efeito», concluiu Pina Delgado.
O Tribunal Constitucional fundamentou a sua decisão, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 243.º do Código Eleitoral e no artigo 4.º da Lei n.º 56/VII/2010, de 9 de março, bem como com o disposto no n.º 6 do artigo 120.º da Lei do Tribunal Constitucional, em que o mesmo órgão apreciou o Recurso Contencioso Eleitoral n.º 3/2025, interposto por Jedmilson Landim, na qualidade de Mandatário da Candidatura do PAICV, no contexto das eleições autárquicas realizadas em 1 de dezembro de 2024, no círculo eleitoral do Tarrafal de Santiago, sendo parte recorrida a Assembleia de Apuramento Geral do referido círculo eleitoral.
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