O Grupo Parlamentar do PAICV condenou , hoje , a atitude do Movimento para a Democracia, o partido da situação, afirmando que por via de pretensas e infundadas queixas contra um profissional da comunicação social, tentar, embora ingloriamente, soltar os fantasmas da censura à imprensa livre e plural. E alertou também para que não se regresse aos “tempos sombrios”, da década de 90.
“Esta deriva do MpD foi, aliás, condenada pela Associação Sindical dos Jornalistas de Cabo Verde (AJOC) e pela Federação Internacional dos Jornalistas , que consideraram as suas pseudoqueixas uma verdadeira tentativa de intimidação e condicionamento da liberdade de imprensa, de expressão e de informação” e uma completa “falta de compreensão da prática jornalística.”, salientou , O Deputado Démis Lobo Almeida, no debate sobre liberdade de imprensa.
Conforme destacou, o MpD optou por um velho e sinuoso caminho vicinal e de má memória, grosseiramente calcetado com pedras pontiagudas de censura e agressão à imprensa livre e aos seus profissionais e agentes.
Caminho este,disse ainda, que infelizmente, bastas vezes calcorreado durante a década de 90 do século passado, e que conduziu à instalação de comissários políticos na direção dos órgãos e nos conselhos editoriais da rádio, da televisão e do então jornal públicos, os quais filtravam o que devia ou não ser difundido, bem como o tempo e o modo da difusão.
“Para que Cabo Verde não regresse a estes tempos de má-memória, protagonizados na segunda República, em pleno regime democrático-pluralista, temos de nos manter permanentemente vigilantes, firmes na defesa do Estado de Direito democrático, intransigentes diante de quaisquer ameaças de restrição ilegítima e inconstitucional das liberdades de imprensa, de expressão e de informação, e das condições que garantem a efetiva independência dos meios de comunicação social relativamente a quaisquer poderes públicos ou privados, e em particular ao poder político e partidário”, pontuou.
Démis Almeida acrescentou que por outra banda, e salvo o devido respeito pelo princípio da separação de poderes, há o entendimento em como a tarefa de assegurar a adequada proteção do segredo de justiça, não briga com o exercício livre da profissão de jornalista.
“Ou, expresso de outro modo, a proteção da investigação criminal e da salvaguarda do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, da proteção do seu bom nome e reserva da sua privacidade que são o fundamento do princípio do segredo de justiça, não podem conduzir à responsabilização criminal de jornalistas, que não tendo qualquer contacto formal com o processo guardado por este princípio, tenham acesso a informações que constam dos autos e que sejam de relevante interesse público”, referiu.
Segundo disse, nestes casos o jornalista tem, sim, o direito de divulgar estas informações de interesse público, e ao fazê-lo não está a cometer qualquer ilícito criminal, mas antes a agir ao abrigo das Liberdades fundamentais de imprensa, de expressão e de informação.
“As interpretações restritivas destas liberdades, contrariam o princípio constitucional do “in dubio pro libertate” – 'na dúvida, favoreça-se as liberdades fundamentais'– , fragilizam a democracia e o estado de direito e retiram espaço à afirmação da imprensa como um verdadeira “quarto poder”, enfatizou.
Nos termos da lei fundamental, disse, é expressamente proibido o recurso a qualquer tipo ou forma de censura, para, de modo explícito ou velado, limitar ilícita e ilegitimamente o exercício das Liberdades fundamentais de imprensa, de expressão e de informação.
Acrescentou que, estas liberdades, não são ilimitadas, na medida em que não podem ser exercidas de sorte a agredir a lei, designadamente a integridade das esferas de outros direitos, liberdades e garantias fundamentais, quais sejam os direitos à honra e consideração das pessoas, o direito ao bom-nome, à imagem e à intimidade da vida pessoal e familiar.
Mas, também, que o exercício destas liberdades não pode resultar no desrespeito pelos deveres da proteção da infância e da juventude, assim como estão limitadas pela proibição da apologia de atos ilícitose a interdição da difusão de apelos à prática destes mesmos atos.
“Em concretização das liberdades de imprensa, de expressão e de informação, a Constituição investe o Estado no especial dever de assegurar a existência e o funcionamento de um verdadeiro serviço público de radiodifusão e de televisão, que, por sua vez, deve garantir nomeadamente que, nos meios de comunicação social do sector público é assegurada a expressão e o confronto de ideias das diversas correntes de opinião, e o pluralismo de expressão”,afirmou.
O deputado ressaltou que por estas e tantas outras razões é absolutamente inaceitável e condenável a atitude do Movimento para a Democracia, MpD, partido circunstancialmente maioritário nesta Assembleia Nacional, e que sustenta o Governo.
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