segunda-feira, 15 setembro 2025

ANÚNCIO Nº 01/2023-2024 - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DOS MOSTEIROS - 1ª Publicação

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Edicão nº 03, de 16 de Janeiro de 2024

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DOS MOSTEIROS

Secretaria

ANÚNCIO Nº 01/2023-2024

 

O Dr. ADILSON SOUTO BAPTISTA, PROCURADOR DA REPÚBLICA DA COMARCA DOS MOSTEIROS

FAZ saber que pela Procuradoria da Comarca dos Mosteiros, correm os autos da Instrução, registado sob o nº 44/2023-24, pendente nesta Secretaria, movido pelo Ministério Publico nesta Comarca se notifique o ofendido, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS, mcp ´´ Tchimtchim´´, filho de João dos Santos e de Ivone Mendes, de 65 anos d , solteiro, natural da Freguesia de Nossa Senhora de Ajuda do Conselho dos Mosteiros, residente em parte incerta dos Estados Unidos de América, tendo como ultima residência conhecida Queimada Guincho, de todo conteúdo do despacho de ACUSAÇÃO, proferida nos autos de Instrução acima referida, a folhas 47 e 48, cuja cópia se encontra a disposição na Secretaria da Procuradoria, com a seguintes advertências:

Para no prazo de TRINTA DIAS  a contar da data da publicação do segundo anúncio, querendo, poderá requerer a realização da ACP (Audiência contraditória preliminar) mediante requerimento dirigido ao Juiz, no prazo de OITO DIAS, a contar da notificação, cujo termo lhe será indicado e de todo conteúdo restante ao abrigo do disposto no art.º 324º do CPP, devendo caso ao crime for aplicável pela dujo limite máximo seja superior a 08 anos, indicar se pretende que a audiência de discussão e julgamento seja realizado em Tribunal Coletivo, nos termos do artigo 324º, nº4 do CPP.

Informe ainda de que querendo, poderá constituir-se assistente e ou deduzir pedido de indemnização cível contra o arguido, de acordo com as formalidades prescritas nos arts 101º☺ e seguintes do Código Processo penal.

Mais ainda se notifique: que o requerimento para abertura da ACP (Audiência Contraditória Preliminar), deverá conter em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente a acusação, bem como, se disso for o caso, a indicação das diligências que o requerente desejaria que fossem feitas, dos meios de prova de que não tenham sidos considerados e produzidos na instrução e dos factos que, através de uns outros, se espera provar ) art.º 326º nº1 do CPP).

Procuradoria da República da Comarca dos Mosteiros 11 de janeiro de 2024

O Procurador da República                            O Secretário

Adilson Souto Baptista                            Manuel da Silva Dias

 

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