sábado, 24 outubro 2026

TC de Cabo Verde declara inconstitucionais leis que impediam autarcas de regressar após renúncia  

 

Com esta decisão do TC, alguns eleitos municipais que chegaram a renunciar o mandato para concorrerem às  eleições legislativas, como são os casos dos deputados António Monteiro da UCID na Câmara Municipal de São Vicente e Armindo Freitas do PAICV na Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago, ficam assim livres de concorrem à  presidência das mesmas autarquias nas eleições  de Dezembro deste ano.

As normas constam do Estatuto dos Municípios, aprovado em 1995, e do Código Eleitoral, de 1999, que consideram temporariamente inelegíveis titulares de órgãos municipais que renunciam ao seu mandato.

O TC fez a apreciação após pedido de fiscalização abstrata sucessiva feito por 15 deputados do grupo parlamentar do Partido Africano da Independência de Cabo Verde (PAICV), na oposição.

A referida norma considerava inelegível o titular do órgão municipal que renunciasse às suas funções nas eleições subsequentes que se destinam a completar o mandato de eleitos anteriores ou que iniciem um novo mandato.

“Foi declarada inconstitucional”, conforme acórdão nº 59/2024, de 1 de agosto, “uma decisão tomada por unanimidade”.

Conforme a mesma fonte,  os juízes, apesar de o legislador poder limitar a ilegibilidade dos titulares de órgãos eletivos municipais que “de forma grosseira” tentem tirar proveito eleitoral da possibilidade de renúncia, a forma como o fez “ataca de forma desproporcional o direito de participação política”, previsto na lei.

«Pelo exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, acordam em Plenário, a) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 57.o, do Estatuto dos Municípios, aprovado pela Lei n.o 134/IV/95, de 3 de julho, e de segmento do atual artigo 421º do Código Eleitoral, aprovado pela Lei. 92/V/99, de 8 de fevereiro, com as renumerações operadas pela Lei no 12/VII/2007, de 22 de junho, e pela Lei n.o 56/VII/2010, 15 de 9 de março, que considera inelegíveis os titulares de cargos eletivos municipais que renunciem ao mandato nas eleições subsequentes que se destinem a completar o mandato dos anteriores eleitos e nas eleições que iniciem novo mandato, por desconformidade com o direito de participação política, na medida em que ataca de forma excessiva o direito, conduzindo a uma situação de desproporcionalidade; b) Não conhecer norma inserta em segmento do atual artigo 421º do Código Eleitoral, aprovado pela Lei. 92/V/99, de 8 de fevereiro, com as renumerações operada pela Lei nº 12/VII/2007, de 22 de junho, e pela Lei nº 56/VII/2010, de 9 de março, a qual estabelece que os titulares de cargos eletivos municipais que perdem o mandato são inelegíveis nas eleições subsequentes destinadas a completá-lo e nas eleições que iniciem um novo mandato», fundamenta o acórdão  referido a que este jornal teve acesso.

 

Caminho livre para António Monteiro e Armindo Freitas

Segundo o Tribunal Constitucional, as leis apresentam “desconformidade” com o direito de participação política e conduzem a uma “situação de desproporcionalidade”.

Com esta decisão do TC, alguns eleitos municipais que chegaram a renunciar o mandato para concorrerem às  eleições legislativas, como são os casos dos deputados António Monteiro da UCID na Câmara Municipal de São Vicente e Armindo Freitas do PAICV na Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago, ficam assim livres de concorrem à  presidência das mesmas autarquias nas eleições  de Dezembro deste ano.

 

 

 

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Comentários

joão do rosário
17 dias atrás

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jcf
18 dias atrás

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joão do rosário
20 dias atrás

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