sábado, 24 outubro 2026

TC considera que não há inconstitucionalidade na criação do instituto público para gestão do SIJ

A consideração do TC é feita num parecer proferido nos autos de pedido de apreciação preventiva da constitucionalidade requerida pelo Presidente da República, José Maria Neves,  que manifestou sérias dúvidas sobre a conformidade constitucional do número 1 do artigo 5º do acto legislativo que lhe foi enviado para promulgação referente ao SIJ,  e que atribui a sua administração estratégica e operacional a um instituto público que funciona sob superintendência do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

No documento publicado no site da instituição, o TC adianta que o facto desse instituto funcionar  sob a superintendência do membro do Governo responsável pela Justiça não coloca em causa o princípio da separação de poderes e da independência dos tribunais.

No ponto 14.2 do parecer o TC refere que “aparentemente, o instituto ocupar-se-á apenas da gestão estratégica e operacional do SIJ, ficando de fora, como é evidente, a gestão processual no sentido estrito da palavra, a qual continuará a ser feita, de um ponto de vista mais macro, pelos conselhos superiores das duas magistraturas ou pelos órgãos próprios das jurisdições dos tribunais superiores especiais”.

E, numa perspetiva mais micro, a gestão processual continuará a ser feita pelos tribunais e pelas procuradorias, nos termos das regras de organização, funcionamento e processo aplicáveis”.

Ademais, acrescentou que o SIJ funcionará “primordialmente” como uma plataforma geral de facilitação da intercomunicabilidade entre vários subsistemas que funcionam junto aos tribunais ou procuradorias do país.

“Se assim for, o potencial de interferência externa na gestão não seria assim tão alargado. Neste particular, seguramente não interfere com a administração autónoma dos recursos humanos e financeiros dos tribunais, anotou.Por outro lado, indica que nesse quesito, que pode ocorrer é alguma interferência na gestão de materiais, neste caso de equipamentos e de plataformas de comunicação e informação, que, por força da lei, se tornará essencial para o sistema de justiça, uma vez que a tramitação electrónica de processos passa a ser imposta compulsoriamente aos tribunais judiciais.

“Contudo, tudo vai depender de desenvolvimentos normativos cujos contornos o Tribunal Constitucional não pode apreciar, e pela simples razão de o regime jurídico ainda não ter sido integralmente desenvolvido”, refere o TC, que adianta ainda não ter elementos ou razões para, no quadro do escrutínio típico de uma fiscalização preventiva da constitucionalidade, censurar a norma.

Por isso, os juízes reunidos em plenária decidiram não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo primeiro, do acto legislativo da Assembleia Nacional remetido ao Presidente da República para promulgação referente à criação do SIJ.

 

A Semana com Inforpress

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Comentários

joão do rosário
16 dias atrás

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jcf
18 dias atrás

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joão do rosário
20 dias atrás

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