A Agência Reguladora Multissectorial da Economia (ARME), autoridade administrativa independente, que desempenha a actividade administrativa de regulação técnica e económica dos sectores das comunicações, energia, água e transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, já foi criada oficialmente.
O decreto-lei, que cria a ARME e extingue a Agência de Regulação Económica (ARE) e a Agência Nacional das Comunicações (ANAC), ambas criadas em 2003 e 2006, respectivamente, foi publicado no Boletim Oficial de 20 de Setembro.
A ARME, segundo o diploma que a criou, exerce ainda a sua actividade de regulação nos aspectos do mercado da comunicação social que não devam ser consignados a outra autoridade administrativa independente.
De acordo com o Governo, as vantagens da criação da nova entidade prendem-se com a necessidade de “racionalização das estruturas da Administração Pública e consequente diminuição do seu custo de funcionamento”.
Para o executivo de Ulisses Correia e Silva, pretende-se, ainda, com a ARME “maior eficácia e eficiência na regulação”, com uma “alargada visão de conjunto dos serviços públicos essenciais, melhor aproveitamento das capacidades técnicas e sinergias”.
O surgimento da ARME, adianta o Governo, por um lado, “reforça a independência financeira da regulação” nos sectores abrangidos pela agência, e, por outro, “permite receitas conjuntas suficientes para cobrir as suas despesas”, além de proporcionar aos consumidores uma “maior participação na vida da instituição”.
O Conselho de Administração tem o “especial dever” de se pronunciar, no prazo máximo de sessenta dias, sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelas entidades reguladas e, em geral, pelos particulares.
O pessoal técnico das agências extintas transita para a ARME nas mesmas condições contratuais e categoria profissional, até à aprovação do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, salvaguardando o seu tempo de serviço.
O pessoal em regime de comissão de serviço regressa ao seu lugar de origem até quinze dias após a posse do novo Conselho de Administração, mediante guia de marcha passada pelo Presidente do Conselho de Administração.
O pessoal considerado excedentário pelo Conselho de Administração é “indemnizado nos termos da legislação laboral”, de acordo com o diploma ora publicado. Asemana/Inforpress
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