terça-feira, 22 outubro 2024

Caso PCFR/Carta à OIT: Sindicatos dos professores reguerem à OIT que interceda junto do governo de Cabo Verde para aferir práticas lesivas aos direitos dos docentes

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Em carta remetida hoje à Organização Internacional de Trabalho (OIT), os sindicatos de professores (SINDEP e SINDPROF) requerem à OIT que interceda junto do Governo do Estado de Cabo Verde para «aferir das práticas lesivas aos direitos do professores e bem assim contrárias ao objetivo e missão da OIT». Referindo-se à proposta unilateral do governo  sobre o vetado Plano de Cargo, Função e Remuneração, o documento refere «que de entre várias perdas que vai ocasionar aos Professores com a sua eventual aprovação, destaca-se o fato de ficar completamente vedado o ingresso e a transição para o PCFR dos Professores com habilitação inferior ao grau de licenciatura».

 

 

Segundo a missiva a que o Asemanaonline teve acesso, o Estado de Cabo Verde, através do Ministério da Educação, entidade governamental responsável pela área da Educação, a qual assegura o emprego a maioria dos funcionários da Administração Pública Cabo-verdiana, de uns tempo a esta parte, tem praticado, por ação e omissão, atos administrativos e tomou decisões absolutamente lesivos aos Professores e, neste ano económico, encetou diligências atinentes à abolição do atual Estatuto da Carreira do Pessoal Docente (ECPD) para dar lugar ao Plano de Cargo, Função e Remuneração, PCFR;

 «Inclusive, aquando da aprovação do PCFR, ao nível do Conselho de Ministros, o SINDEP e o SINDPROF manifestaram e posicionaram contra a sua aprovação na forma como foi legislado e, concomitantemente, através dos Pareceres, demostraram de forma clara, que as normas que se encontravam contrária à Lei de Base do Sistema Educativo, LBSE, e contrária às outras legislações, lesivas aos direitos e interesses legalmente protegido dos Professores e, máxime, à Constituição da República de Cabo Verde, podiam estar feridas de inconstitucionalidade», destaca o documento.

Precisou «que de entre várias perdas que vai ocasionar aos Professores com a eventual aprovação do PCFR, destaca-se o fato de ficar completamente vedado o ingresso e a transição para o PCFR dos Professores com habilitação inferior ao grau de licenciatura».

 

Atendendo o interesse geral em tornar público o conteúdo da referida Carta de 16 pontos remetida à OIT, este jornal optou por publicá-la na íntegra.Confira a mesma a seguir.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR

DIRETOR GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TRABALHO – OIT;

Dr. Gilbert F. Houngbo;

Genebra – Suíça;

Cc:

Internacional da Educação – IE

Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, Setor da Educação - CPLP-SE

Organização das Nações Unidas - ONU

Fundo das Nações Unidas Para a Infância – UNICEF

Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO

Ministério da Educação - ME

Grupo Parlamentar do MPD

Grupo Parlamentar do PAICV

Deputados da UCID

ASSUNTO: Participação de situações e acontecimentos praticados por um dos Estados membro da OIT, designadamente Cabo Verde, que contrariam o objetivo e a missão da OIT.

Sindicato Nacional dos Professores-SINDEP, instituído e publicado na III Série do Boletim Oficial n° 31, da República de Cabo Verde, a 22 de agosto de 2003, com Sede Nacional em Fazenda, Cidade da Praia, afilhado na Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, Setor da Educação - CPLP-SE e Internacional da Educação-IE.

Sindicato Democrático Dos Professores-SINDPROF, com sede social na Fazenda, Cidade da Praia, Ilha de Santiago - Cabo Verde, instituído por despacho da Ministra da Justiça e publicado na II Série do Boletim Oficial n° 61, de 14 de novembro de 2017.

Apresentam os melhores cumprimentos e, por esta via, vem fazer a participação de situações e acontecimentos praticados pelo Estado de Cabo Verde, através do Ministério da Educação, que contrariam o objetivo e a missão da Organização Internacional do Trabalho, OIT, a qual somos parte, fazendo nos termos e com os fundamentos seguintes:

  1. O Estado de Cabo Verde é membro da Organização Internacional do Trabalho-OIT, desde o ano 1979. Através do Programa de Trabalho Digno por País (DWCP), Cabo Verde, representado pelos Ministérios responsáveis pela pasta do Trabalho e Segurança Social, tem recebido apoio técnico centrado em duas prioridades principais, a saber:a)A criação de emprego e proteção social, e;b) O apoio ao desenvolvimento na promoção do emprego dos jovens e, o reforço da formação profissional e o combate ao trabalho infantil.
  1. É mundialmente sabido que desde o ano 1919 o objetivo da OIT se prende com a promoção da justiça social, inclusive, é a única agência das Nações Unidas que tem estrutura tripartida, na qual representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores como os Sindicatos, dos 187 (cento e oitenta e sete) Estados membros, participam em condição de igualdade das diversas instâncias desta prestigiada Organização;
  1. Outrossim, também é sabido que a missão da OIT é promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade;
  1. Pois, para a OIT, o trabalho decente é a condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável;
  1. Entretanto, o Estado de Cabo Verde, através do Ministério da Educação, entidade governamental responsável pela área da Educação, a qual assegura o emprego à maioria dos funcionários da Administração Pública Cabo-verdiana, de uns tempo a esta parte, tem praticado, por ação e omissão, atos administrativos e tomou decisões absolutamente lesivos aos Professores e, neste ano económico, encetou diligências atinente à abolição do atual Estatuto da Carreira do Pessoal Docente para dar lugar ao Plano de Cargo, Função e Remuneração, PCFR;
  1. O Regime Jurídico específico do Pessoal Docente do Ensino Básico e Secundário, em Cabo Verde, estiveram fragmentados em dois Diplomas, a saber:

O Decreto Legislativo n° 11/93, de 13 de setembro, e o Decreto Legislativo n°12/93, de 24 de setembro com a redação dada pelo Decreto Legislativo n°7/95, de 27 de setembro, esquema que resultou um quadro de não rápida apreensão e algo desconexo. Por esta razão, a Assembleia Nacional, através da Lei n°9/V/96, de 11 de novembro autorizou o Governo a introduzir alterações aos citados Diplomas.

Novas alterações foram introduzidas com o Decreto Legislativo n°10/97, de 8 de maio e pelo Decreto Legislativo n°7/98, de 28 de dezembro que só veio entrar em vigor cinco anos depois. Entretanto, Cabo Verde confrontava-se com novos desafios decorrentes da expansão nos vários níveis de Ensino, que demandavam a tomada de medidas visando a promoção da qualidade do Ensino e da prestação do serviço educativo.

Considerando o papel decisivo desempenhado pelo Professor no processo de reforma e modernização do Sistema Educativo, tornava-se imperioso que se introduzissem alterações no Estatuto do Pessoal Docente, suscetíveis de propiciar uma gestão das Carreiras mais consentâneas com as expetativas de realização profissional, social e pessoal dos Professores e com os desafios que se colocavam ao Sistema Educativo em termos de formação e qualificação dos Recursos Humanos necessários à promoção do desenvolvimento sustentável do País.

Em 2015, foi aprovado o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente, ECPD, depois de demoradas negociações com os Sindicatos e depois de muitas pendencias acumuladas durante vários anos. Estatuto esse que, não foi implementado, pois com a alternância governativa com o Governo que se iniciou as suas funções no início de 2016, congelando o Estatuto deixando as carreiras totalmente congeladas.

Passado oito anos depois, após muitas lutas dos Docentes, deu-se início a um processo de adoção de um outro instrumento designado, pelo Governo, de Plano de Carreira, Funções e Remunerações-PCFR que segue a aprovação da Lei de Regime do Emprego Publico que retira a classe Docente o Estatuto da Carreira Especial.

A auscultação dos Sindicatos foi feita em termos que não permitem ajuizar, de forma fundamentada, sobre o acerto ou a bondade de diversas opções vertidas no Projeto de Diploma e que tem causado um mal-estar generalizado na classe docente.

  1. Na proposta do PCFR apresentado pelo Governo foram tomadas varias opções que restringem vários direitos adquiridos pela classe docente, nomeadamente:a) inobservância da norma legal habilitante por excelência;b) a violação de normas hierarquicamente superiores, contidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pelo Decreto Legislativo n°2/2010, de 7 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo n°13/2018, de 7 de dezembro.

Embora a proposta foi elaborada ao abrigo do n°1 do artigo 88° da Lei de Base do Sistema Educativo, a mesma não obedece, em termos jurídicos constitucionais, ao disposto nessa norma legal habilitante, segundo a qual o Governo deve aprovar o novo Estatuto do Pessoal Docente, alínea a) do n°1 do artigo 88°, e não propriamente o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações-PCFR, nomenclatura por que o Ministério da Educação optou nos termos da lei n°20/X/2023, de 24 de março, que estabelece o Regime Jurídico do Emprego Publico na Administração Publica.

O Estatuto da Carreira Docente ora em vigor, aprovado pelo Decreto Lei n°69/2015 de 12 de dezembro, é uma Lei especial que não tem de incorporar necessariamente todas as Disposições da Lei n°20/X/2023, tanto mais que esta não revoga (e ainda bem) quer o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente quer Disposições da Lei de Base do Sistema Educativo, devendo tal Estatuto ser alterado, obrigatoriamente, em conformidade com as normas da Lei de Base do Sistema Educativo, não se pondo em causa o principio da aplicação supletiva da Lei n°20/X/2023 de 24 de março, Pessoal Docente. Está fora de questão a possibilidade de esta Lei Geral derrogar tacitamente normas da Lei de Base do Sistema Educativo, posto que, como decorre da doutrina, esta última, enquanto lei especial, prevalece sobre a Lei Geral.

  1. Por outro lado, para efeito de aprovação de um instrumento normativo da envergadura do PCFR, a qual vai consagrar os direitos e disciplinar as obrigações dos Professores Cabo-verdiano, é preferível, necessário e democrático, que este instrumento seja objeto de consenso alargado de todos Sindicatos representativos da classe de Professorado, o que de todo não aconteceu;
  1. Inclusive, aquando da aprovação do PCFR, ao nível do Conselho de Ministros, o SINDEP e o SINDPROF manifestaram e posicionaram contra a sua aprovação na forma como foi legislado e, concomitantemente, através dos Pareceres, demostraram de forma clara, que as normas que se encontravam contrária à Lei de Base do Sistema Educativo, LBSE, e contrária às outras legislações, lesivas aos direitos e interesses legalmente protegido dos Professores e, máxime, à Constituição da República de Cabo Verde, podiam estar feridas de inconstitucionalidade;
  1. Mas, lamentavelmente, o Governo de Cabo Verde, através do Ministério da Educação, não acatou as recomendações desses Sindicatos representativos da Classe Docente levando a proposta do PCFR a sede do Conselho de Ministros, em moldes de Decreto-Lei, sem os consensos necessários para a sua aprovação e remetendo depois para a promulgação da Sua Excelência o Senhor Presidente da República de Cabo Verde;
  1. Em consequência da aprovação sem o necessário consenso, a proposta do PCFR foi liminarmente vetada pela Sua Excelência o Senhor Presidente da República de Cabo Verde e devolvido à procedência para melhorias e consenso com a classe;
  1. Entretanto, ao invés de proceder e acatar as recomendações da Presidência da Republica na melhoria do Diploma, por forma a salvaguardar os direitos dos Professores Cabo-verdiano, o Governo remeteu o diploma à Assembleia Nacional, para a sua aprovação, em forma de Lei;
  1. Por conseguinte, admitindo a hipótese de aprovação do PCFR em forma de Lei na Assembleia Nacional, como foi proposta, todos ganhos da classe docente Cabo-verdiana conquistada com muito sacrifício, vai ser literalmente extinta;
  1. Pois, de entre várias perdas que vai ocasionar aos Professores com a eventual aprovação do PCFR, destaca-se o fato de ficar completamente vedado o ingresso e a transição para o PCFR dos Professores com habilitação inferior ao grau de licenciatura;
  1. Entretanto, o próprio Estado de Cabo Verde tem aprovado, em vários momentos, cursos superiores que não conferem o grau de licenciatura destinado unicamente à docência, nomeadamente o antigo Instituto Pedagógico IP e os cursos que conferem o grau de bacharelato, o que, por um lado, põe em causa o direito fundamental ao trabalho desses professores e, por outro lado, contraria o objetivo e a missão da OIT;
  1. Outrossim, a proposta de PCFR, prevê a figura legal de caducidade automática dos contratos de trabalho e o limite de renovações, o que vai completamente em desencontro com o princípio da estabilidade de emprego publico, preconizado pelo próprio Governo de Cabo Verde e bem assim contra o objetivo e a missão da OIT, nomeadamente, a criação de emprego decente e a promoção do emprego jovem;

Assim, pelo exposto, independentemente da soberania de que detém o Estado de Cabo Verde, no quesito Legislar e conceber Políticas Públicas, os Sindicatos requerem, penhoradamente à Organização Internacional do Trabalho, OIT, que interceda junto do Governo do Estado de Cabo Verde, para aferir das práticas lesivas aos direitos do Professores e bem assim contrárias ao objetivo e missão da OIT.

Esperando deferimento,

Cidade da Praia, ao 18 de Outubro de 2024,

SINDEP                                                  SINDPROF

________________________________   _______________________________

                     Jorge Cardoso                                               Lígia Herbertt

                       Presidente                                                      Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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