“A Direcção Nacional da Receita do Estado (DNRE) apostou, recentemente, no processo de comunicação automática com os contribuintes, que engloba tanto a funcionalidade de alertas (e-mails) para incentivar o cumprimento atempado das obrigações fiscais, como o procedimento automático de aplicação de coimas e cobrança coerciva aplicados às infracções tributárias, com o envio de mensagens ao contribuinte em situação de incumprimento”, diz o MF em comunicado.
Esta entidade anuncia ainda que a aplicação automática de coimas decorre do dever da Administração Fiscal, como forma de combater e penalizar as situações de incumprimento, que “consubstanciam” a violação dos princípios da equidade e justiça Fiscais, face aos contribuintes cumpridores, e que representam uma redução significativa de receitas necessárias ao Estado para a implementação de políticas públicas, que atendem às necessidades da população.
Com efeito, e nos termos do Decreto Legislativo nº 03/2014, de 29 de outubro, o Ministério das Finanças, através da DNRE, esclarece os seguintes procedimentos: 
Atividade comercial e procedimentos
Atividade comercial e procedimentos
a) O sujeito passivo (contribuinte) que conste como activo no sistema, mas que há mais de dois anos não se relaciona com a Administração Fiscal, ou com qualquer outro contribuinte, será considerado inactivo. Assim, caso lhe tiver sido instaurado processos de contraordenação, estes serão extintos e a dívida anulada. O documento emitido pelo contribuinte considerado inactivo, a favor de terceiro interessado, será inválido para efeitos fiscais;
b) O sujeito passivo que tenha criado a empresa no dia, e que, ainda, não deu início à actividade, mas que não se enquadra na situação descrita na alínea a), deve dirigir-se à Repartição das Finanças da sua área fiscal para efeitos de comunicação de uma nova data para início de actividade, pedir a suspensão ou cessação de actividade, através de preenchimento do Modelo 110, (Declaração de início, alteração e cessação de atividade), conforme interesse do contribuinte;
c) Ao sujeito passivo que tenha sido instaurado processo de contraordenação por falta de entrega da DPR (Declaração Periódica de Rendimentos), caso provar que no período respectivo não colocou à disposição de terceiros rendimentos sujeitos ao IRPS, será extinto o processo. Para evitar a instauração automática de coimas, o contribuinte nesta situação deve submeter, mensalmente, a DPR a zero;
d) O sujeito passivo que comunicou à Administração Fiscal a data de início de actividade, mas que nunca operou, deve dirigir-se à Repartição de Finanças da sua área fiscal para, através do Modelo 110, pedir a alteração da data do início, a suspensão ou cessação de actividade.
Celso Lobo
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