sexta-feira, 02 outubro 2026

Entra em vigor diploma que possibilita contratação de pessoal na Administração Pública com dispensa de concurso

De acordo com uma nota de imprensa, a que a Inforpress teve acesso, o diploma que procede à primeira alteração da Lei n.º 20/X/2023, de 24 de Março, que “estabelece o Regime Jurídico do Emprego Público, assenta as bases e define os princípios fundamentais da Função Pública e, bem assim, o regime jurídico da constituição, modificação e extinção da relação jurídica do emprego público”.

De acordo com o documento, o referido diploma foi aprovado no Parlamento, no passado dia 14 de Março, por unanimidade, e publicado no Boletim Oficial na segunda-feira, 07 de Abril (B.O. n.º 27, I Série, de 07-04-2025), possibilitando a contratação de pessoal na Administração Pública com dispensa de concurso em situações emergenciais.

O Governo assegurou que com esta alteração, mediante o aditamento de um artigo – Artigo 70.º A – passa a ser permitida, excepcionalmente, a contratação de pessoal na Administração Pública, com dispensa de concurso público, especialmente nos sectores da Educação e da Saúde, não obstante o procedimento concursal constituir um princípio estruturante para a ocupação de postos de trabalho na Administração Pública, o que, em regra, mantém-se.

O ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública, Eurico Monteiro, explicou ainda que esta forma de contratação, como um mecanismo excepcional aplicável apenas em casos devidamente fundamentados e que o mesmo advém da necessidade de se resolver situações de “urgência imperiosa” resultantes de acontecimentos imprevisíveis que exigem resposta imediata.

 “Assim, ao abrigo do artigo 70.º A, é permitida, excepcionalmente, a contratação de docentes e do pessoal técnico de Saúde, com dispensa de concurso, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo certo, para preenchimento de vagas temporárias decorrentes de baixas médicas, falecimento, licenças, abandono de lugar, rescisão do contrato e de outras situações de urgência imperiosa causadas por factos imprevisíveis”, lê-se no documento.

Ainda conforme o mesmo artigo, o regime é também aplicável aos demais departamentos governamentais, serviços e organismos da Administração Pública, nas mesmas circunstâncias.

A Semana com Inforpress

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Comentários

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