sexta-feira, 29 março 2024

Extrato da Escritura de Justificação Notarial 2ª Publicação Djelissa Pina

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ANÚNCIOS/CLASSIFICADOS

Edição nº 55, de 20 de Março de 2024

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EXTRACTO

--- CERTIFICO, para efeito de segunda publicação nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Notariado, aditado pelo Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de Agosto, B.O. nº 50 – Iª Série, no dia catorze do mês de março do ano dois mil e vinte e quatro, nesta Cidade de Nova Sintra e na Conservatória dos Registos e Cartório Notarial da Região de Segunda Classe da Brava, perante mim, Catiza Cláudia Gonçalves de Pina, Conservadora/Notária P/S, foi lavrada no livro de notas para escrituras diversas número dez-D, de folhas oitenta e quatro frente à oitenta e cinco verso, a Justificação Notarial, na qual Ana Ramos de Pina, identificação fiscal número 154514802,  solteira, maior, natural da República de Angola, de nacionalidade cabo-verdiana, residente em Nossa Senhora do Monte, Brava, que outorga em representação, na qualidade de procuradora da justificante, Djelissa Miranda de Pina, identificação fiscal número 126135096, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho e ilha da Brava, residente no Estados Unidos de América, qualidade e suficiência de poderes para o acto que verifiquei constarem da procuração outorgante no dia  trinta do mês de março do ano dois mil e vinte e dois, no Consulado Geral da República de Cabo Verde no Estados Unidos de América, DECLARA a sua representada é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem de um prédio urbano, denominado uma casa rés-do-chão, duzentos e um metros quadrados (201m2), situado em Campo, Brava, confrontando de todos os lados com a proprietária, com um terreno em anexo medindo cinco mil e quatrocentos e quinze metros quadrados (5.415m2), inscrito na matriz predial da freguesia de Nossa Senhora do Monte, sob o n.º 1181/0, omisso nesta Conservatória. -----------------------

--- Que, o referido prédio veio a posse da sua representada por sucessão, por morte do pai, António de Pina, falecido em quatro de junho de dois mil e vinte e um; -----------

--- Que, não possui qualquer título que legitime o direito de propriedade que se arroga sobre o referido prédio, mas que o mesmo pertencia ao falecido pai e que a referida transmissão na matriz predial, foi legalmente formalizada. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Que, entrou na posse do referido prédio, à vista de todos, posse essa pacífica, contínua e pública, sem interrupção, suportando todos os encargos daí decorrentes pagando as respectivas contribuições e impostos, pelo que adquiriu o direito de propriedade por usucapião, o que invoca para efeitos de primeira inscrição no registo predial. --- Os potenciais interessados têm um prazo de quarenta e cinco dias a contar da segunda e última publicação para eventual impugnação. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ESTÁ CONFORME.----------------------------------------------------------------------------------------------- Cidade Nova Sintra e Conservatória dos Registos e Cartório Notarial da Região de Segunda Classe da Brava. ---------------------------------------------------------------------------------

 

Reg. sob o n.º 66/2024                                     A Conservadora/Notária P/S,

Art. 20.º. 4.2……...1.000$00                       /Catiza Cláudia Gonçalves de Pina/      

Selo do acto……….200$00

Soma:…………….1.200$00 

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Colunistas

Opiniões e Feedback

José Anónimo
13 hours 18 minutes

E, porque é que não pedem um parecer aos utentes? Qual é o impacto se um jet-ski provocar um acidente a um banhista?

Meu nome
13 days 15 hours

nhoz fulia mpd na mar nhoz txora so saco plastico ki pod dentu del

José Teodoro de Jesus Cardoso
14 days 9 hours

Concordo contigo Cesar, e quem é contabilista de verdade e ama a sua profissão deve subscrever a este artigo.

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